sábado, 3 de março de 2012

Resolução 004/12 -Dispõe sobre critérios de proibição de registro de candidatos por insuficiência de vagas no partido ou coligação.

Considerando que o número de pré-candidatos a vereadores geralmente ultrapassa o número de vagas estabelecidos em lei;

Considerando que não há como medir previamente o retorno eleitoral de cada candidato no pleito eleitoral;

Considerando que no pleito passado a falta de um critério claro de proibição de registro gerou desconforto entre os pré-candidatos;


A Executiva Municipal do PMDB em Paraty, no uso de atribuições estatutárias, aprova a seguinte resolução:

Art. 1o. – Considera-se pré-candidato a vereador o filiado do PMDB e do partido que esteja coligado na proporcional com o PMDB que se cadastrou como “Pré-Candidato”, se colocando a disposição do partido ou coligação para encaminhamento do registro eleitoral do candidato.

Art. 2o. – Considera-se excesso de candidato, o número obtido pela diferença entre o numero de pré-candidatos e as vagas existentes, seja através de coligação ou não, definidas em lei.

Art. 3o. – Em caso de excesso de candidato, será eliminado aquele que, uma semana antes da data limite de registro, nessa ordem

I) Tiver qualquer pendência eleitoral;
II) Tiver qualquer pendência criminal, independetemente da instância;
III) Não tiver feito os cursos exigidos pela Fundação Ulisses Guimarães;
IV) For do sexo masculino;
V) Tiver menos nível de escolaridade;
VI) For mais jovem.

Art. 4o. - Estarão excluídos do processo de exclusão, pré-canditados que não incorram nos ítem I e II do artigo anterior e:

I) Estiverem em exercício do mandato ou cumpriram vacância na suplência de vereador nos últimos 12 (doze) meses;

II) Tenha sido excluído no último pleito por falta de vaga.

PMDB de Paraty, em 2 de Março de 2012.


Eliane Tomé da Conceição Oliveira

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