Considerando que o número de pré-candidatos a vereadores geralmente ultrapassa o número de vagas estabelecidos em lei;
Considerando que não há como medir previamente o retorno eleitoral de cada candidato no pleito eleitoral;
Considerando que no pleito passado a falta de um critério claro de proibição de registro gerou desconforto entre os pré-candidatos;
A Executiva Municipal do PMDB em Paraty, no uso de atribuições estatutárias, aprova a seguinte resolução:
Art. 1o. – Considera-se pré-candidato a vereador o filiado do PMDB e do partido que esteja coligado na proporcional com o PMDB que se cadastrou como “Pré-Candidato”, se colocando a disposição do partido ou coligação para encaminhamento do registro eleitoral do candidato.
Art. 2o. – Considera-se excesso de candidato, o número obtido pela diferença entre o numero de pré-candidatos e as vagas existentes, seja através de coligação ou não, definidas em lei.
Art. 3o. – Em caso de excesso de candidato, será eliminado aquele que, uma semana antes da data limite de registro, nessa ordem
I) Tiver qualquer pendência eleitoral;
II) Tiver qualquer pendência criminal, independetemente da instância;
III) Não tiver feito os cursos exigidos pela Fundação Ulisses Guimarães;
IV) For do sexo masculino;
V) Tiver menos nível de escolaridade;
VI) For mais jovem.
Art. 4o. - Estarão excluídos do processo de exclusão, pré-canditados que não incorram nos ítem I e II do artigo anterior e:
I) Estiverem em exercício do mandato ou cumpriram vacância na suplência de vereador nos últimos 12 (doze) meses;
II) Tenha sido excluído no último pleito por falta de vaga.
PMDB de Paraty, em 2 de Março de 2012.
Eliane Tomé da Conceição Oliveira
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